Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
Artigo 613.º, nº 1 , do Código de Processo Civil
Tanto o Código de Processo Civil como o Código de Processo Penal preveem mecanismos para corrigir ou esclarecer uma decisão judicial que apresente vícios. Através destes mecanismos, pode obter-se a correção de uma decisão, de forma a torná-la mais compreensível ou até a corrigi-la, quando necessário.
Dada a importância destes institutos para o direito português, acompanhe, a seguir, o conceito, a finalidade e a aplicação da reclamação de nulidades, da reforma e da correção da sentença. Perceba os seus aspetos legais e procedimentais, as hipóteses de cabimento e os fundamentos jurídicos no direito português!
O que são a nulidade e a reforma da sentença?
Tratam-se de mecanismos processuais previstos no direito português, usados para pedir ao tribunal que esclareça, corrija ou complete uma decisão judicial que apresenta um vício formal. Através deles, corrigem-se vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, e, em casos excecionais, permite-se ainda a reforma da decisão.
Isto significa que estes mecanismos são aplicáveis quando a decisão judicial:
Importa referir que a arguição de nulidades e a correção da sentença não visam, em regra, a modificação da decisão, mas sim o esclarecimento ou a correção de aspetos que não ficaram claros. Já a reforma da sentença, disponível apenas em situações excecionais no processo civil, pode efetivamente alterar o sentido da decisão.
Além disso, há previsão destes institutos tanto no Código de Processo Civil como no Código de Processo Penal. Este é um tema muito importante para os estudos, tal como o da prescrição do procedimento criminal.
Para alguns autores, tratam-se de verdadeiros recursos ou meios impugnatórios. Para outros, são simples incidentes pós-decisórios, sem natureza de recurso próprio.
Nulidade e correção da sentença no Processo Penal
No direito processual penal português, os fundamentos para questionar uma sentença são mais restritos e encontram-se tipificados na lei. Nos termos do artigo 379.º do CPP, a sentença é nula, entre outros casos, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Já o artigo 380.º do CPP permite a correção da sentença quando esta contenha erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não implique uma modificação essencial da decisão.
1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da sentença quando: a) [...] não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º; b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
Artigo 380.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro
Procedimentos da nulidade e da correção da sentença no Processo Penal
Os procedimentos relativos à nulidade e à correção da sentença no processo penal envolvem o cabimento, a forma de apresentação, a decisão e os efeitos, nos termos do Código de Processo Penal (CPP).
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Cabimento
Pode haver arguição de nulidade nos casos taxativamente previstos no artigo 379.º do CPP, como a falta de fundamentação ou a omissão de pronúncia sobre questões relevantes. Pode ainda pedir-se a correção da sentença, nos termos do artigo 380.º do CPP, quando esta contenha erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade que não implique modificação essencial da decisão.
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Forma de apresentação
O pedido deve ser apresentado por requerimento escrito, dirigido ao tribunal que proferiu a decisão. O requerimento precisa de identificar com precisão os pontos da sentença ou do acórdão que apresentam o vício invocado. Se já tiver sido interposto recurso da sentença, a correção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 380.º do CPP.
3️⃣
Julgamento
As nulidades da sentença devem, em regra, ser arguidas ou conhecidas em sede de recurso, cabendo ao tribunal supri-las nos termos do artigo 379.º, n.º 2, do CPP. No caso da correção da sentença, o tribunal pode agir oficiosamente ou mediante requerimento, nos termos do artigo 380.º do CPP.
Por fim, quanto aos efeitos: a decisão judicial é devidamente corrigida ou esclarecida, sem que, em regra, haja reabertura da discussão sobre o mérito da causa.
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| Tipo de vício | Prazo para arguição | Base legal |
|---|---|---|
| Nulidade da sentença | Em regra, no prazo de interposição do recurso | Art. 379.º CPP |
| Correção da sentença | Sem prazo fixo; pode ser oficiosa, ou a requerimento, mesmo após trânsito em julgado quanto a erros materiais | Art. 380.º CPP |
Importa referir que, quando o pedido de correção da sentença é apresentado dentro do prazo de recurso, o Tribunal Constitucional já entendeu que o prazo para recorrer só deve começar a contar depois de notificada a decisão sobre esse pedido, sob pena de se comprometer o direito ao recurso.
Nulidade e reforma da sentença no Processo Civil
No direito processual civil português, a arguição de nulidades é autorizada para qualquer decisão judicial, e o pedido de retificação de erros materiais pode ser feito em qualquer momento. Já o pedido de reforma da sentença só é admissível em casos excecionais, expressamente previstos na lei.
Mesmo que não caiba recurso da decisão, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
Artigo 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, Lei n.º 41/2013, de 26 de junho
Procedimentos da nulidade e da reforma da sentença no Processo Civil
No processo civil, a lei distingue três situações:
retificação de erros materiais (art.614.º do CPC)
arguição de nulidades (art. 615.º do CPC)
reforma da sentença (art. 616.º do CPC)
A finalidade destes mecanismos não é, em regra, modificar a decisão judicial, mas sim corrigi-la ou completá-la, quando ocorra erro material, nulidade por omissão, contradição ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Já a reforma, por natureza excecional, pode efetivamente conduzir a uma decisão diferente da proferida.
A arguição de nulidades deve, em regra, ser feita no âmbito do próprio recurso da decisão; se a decisão não admitir recurso, a nulidade deve ser arguida por reclamação dirigida ao tribunal que a proferiu. O pedido de reforma da sentença segue, em regra, o mesmo prazo aplicável ao recurso da decisão em causa, nos termos do artigo 617.º do CPC.

Para a apresentação destes pedidos não há lugar ao pagamento de taxa de justiça adicional, nos casos previstos na lei. Quando o pedido possa gerar alteração da decisão judicial, o juiz deve dar à parte contrária a possibilidade de se pronunciar antes de decidir.
O tribunal deve decidir estes pedidos com celeridade, nos termos gerais aplicáveis ao processamento subsequente previsto no artigo 617.º do CPC. Importa referir que, quando há modificação da decisão na sequência da reforma ou do suprimento de uma nulidade, a parte que já tiver interposto recurso pode ajustar as suas alegações à nova decisão.
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Prazos da nulidade e da reforma da sentença no Processo Civil
| Situação ou ato processual | Prazo para interposição | Base legal |
|---|---|---|
| Retificação de erros materiais | A todo o tempo, mesmo depois de transitada em julgado a decisão | Art. 614.º, n.º 2, CPC |
| Arguição de nulidades (quando a decisão não admite recurso) | 10 dias, a contar da notificação da decisão | Art. 615.º, n.º 4, ex vi art. 149.º CPC |
| Pedido de reforma da sentença | Em regra, o mesmo prazo de recurso aplicável à decisão | Art. 616.º e 617.º CPC |
| Recurso ordinário, em geral | 30 dias, a contar da notificação da decisão | Art. 638.º, n.º 1, CPC |
Importa referir que o prazo destes pedidos se inicia, em regra, a partir da notificação da decisão judicial. Se o pedido não for apresentado no prazo previsto na lei, este facto não suspende, por si só, o prazo para a interposição de outros recursos, salvo quando a lei disponha de forma diferente.
No processo civil, o uso indevido destes mecanismos, com o objetivo de atrasar o andamento do processo, pode ser considerado abusivo e sujeitar a parte a sanções por litigância de má-fé.
Para que servem a nulidade, a correção e a reforma da sentença?
A decisão judicial precisa de ter fundamentação de facto e de direito, nos termos do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Esta decisão não deve apresentar vícios de omissão, contradição ou erro, por exemplo. Se apresentar, é possível recorrer a estes mecanismos processuais.
Estes institutos servem para pedir a revisão de uma decisão judicial, de modo a torná-la mais clara, esclarecendo obscuridades, corrigindo contradições, suprindo omissões e corrigindo erros materiais, nos termos dos artigos 613.º a 617.º do CPC e 379.º e 380.º do CPP.

A intenção destes mecanismos não é, em regra, reabrir a discussão sobre o mérito do processo. Isto significa que a sua finalidade não é, à partida, modificar a decisão, mas sim torná-la mais coerente, clara e completa, com exceção da reforma da sentença, que tem natureza excecional e pode efetivamente alterar o sentido da decisão.
Assim, este tipo de mecanismo processual não serve, em regra, para redebater o caso. Importa referir que o uso indevido destes pedidos, com a intenção de atrasar o andamento do processo, pode resultar na condenação por litigância de má-fé, nos termos do artigo 542.º do CPC.
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Quando são cabíveis a nulidade, a correção e a reforma da sentença?
É nula a sentença quando: não especifique os fundamentos de facto e de direito da decisão; os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; ou o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, ou se pronuncie sobre questões de que não podia tomar conhecimento.
Artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, Lei n.º 41/2013, de 26 de junho
Estes mecanismos são cabíveis quando existe algum vício na decisão judicial, que precisa de ser esclarecido ou corrigido. Podem ser invocados quando ocorra ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ambiguidade e obscuridade
Quando a decisão judicial não apresenta clareza, dificultando a compreensão do seu conteúdo ou dos seus fundamentos, considera-se vício de obscuridade ou de ambiguidade. Nestes casos, a decisão é imprecisa ou confusa, o que impede que as partes a compreendam com segurança, podendo mesmo tornar a decisão ininteligível, gerando nulidade.
Contradição
Quando a decisão judicial não apresenta coerência interna, considera-se vício de contradição. Nestes casos, partes do texto encontram-se em conflito com outras. Para harmonizar a decisão, pode recorrer-se à arguição de nulidade.
Omissão
Quando um ponto relevante do processo deixa de ser analisado pelo tribunal, considera-se vício de omissão, sendo cabível a arguição de nulidade. Para completar a decisão e apreciar o que ficou por analisar, recorre-se a este mecanismo.
Erro material
Quando uma decisão judicial apresenta erro em valores, nome das partes, datas, cálculos ou escrita, pode pedir-se a sua correção com fundamento em erro material. Este erro é, em regra, percetível de forma imediata e pode ser corrigido a todo o tempo.
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Quais são os efeitos destes mecanismos?
Estes mecanismos processuais geram efeitos importantes no processo. Em regra, a arguição de nulidades e o pedido de correção não têm efeito suspensivo automático, permitindo que a decisão continue a produzir efeitos, mas podem influir na contagem do prazo para outros recursos, conforme os casos.
No entanto, o tribunal pode, em casos excecionais, atribuir-lhes efeito suspensivo
De forma excecional, o tribunal pode atribuir efeito suspensivo ao pedido, nos casos em que exista risco de dano grave ou de difícil reparação, ou probabilidade séria de o recurso vir a proceder. Além disso, em determinadas situações, a reforma da sentença pode efetivamente alterar o resultado do julgamento.
Pedidos considerados abusivos ou dilatórios
Os pedidos apresentados com o intuito de atrasar o andamento do processo, sem fundamento sério, podem ser considerados abusivos. Nestes casos, não apresentam, de forma clara e séria, erro material, omissão, contradição ou obscuridade que os justifique.
Quando um pedido é considerado abusivo, o tribunal pode condenar a parte por litigância de má-fé, nos termos do artigo 542.º do Código de Processo Civil e do Regulamento das Custas Processuais, aplicando uma multa fixada em unidades de conta (UC), cujo valor varia consoante a gravidade da conduta.
Efeitos modificativos (atípicos)

Apesar de a finalidade formal destes mecanismos ser sanar vícios das decisões judiciais, alguns pedidos podem produzir efeitos modificativos, alterando ou completando o conteúdo do julgamento. É o que sucede, tipicamente, com a reforma da sentença no processo civil.
Ainda que não seja a regra, a jurisprudência portuguesa admite que a correção de um vício apontado, mesmo através de um pedido de esclarecimento, conduza à alteração da decisão em causa. Com isso, verifica-se a produção de um efeito modificativo.
É importante referir que a amnistia na lei portuguesa também produz efeitos jurídicos relevantes sobre decisões já proferidas.
O que acontece depois destes pedidos?
Depois da apresentação do pedido de nulidade, correção ou reforma da sentença, o tribunal deve apreciá-lo com celeridade, nos prazos gerais aplicáveis. Quando o processo se encontra em fase de recurso, o pedido é, em regra, apreciado pelo tribunal ou pelo relator competente na sessão ou tramitação subsequente.
Se o pedido for deferido e levar à modificação da decisão, a parte contrária pode, consoante os casos, ajustar as suas alegações de recurso à nova decisão, dentro do prazo aplicável.
E então, percebeu o que são a nulidade, a correção e a reforma da sentença em Portugal? Se quer aprofundar os seus conhecimentos de direito civil e/ou de direito penal, consulte os nossos outros artigos sobre vários temas do direito, como a medida de coação em Portugal, habeas corpus, entre outros.
Referências
- Procuradoria-Geral Regional de Lisboa (s.d.) Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, acesso realizado em 23 de agosto de 2026. https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=1959A0613&nid=1959&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=
- Diário da República (s.d.) Código de Processo Civil - CPC - Artigo 615.º, acesso realizado em 23 de agosto de 2026. https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2013-34580575-53427275
- Diário da República (s.d.) Código de Processo Penal - CPP - Artigo 379.º, acesso realizado em 23 de agosto de 2026. https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1987-34570075-58917106
- Diário da República (s.d.) Reforma da sentença (processo civil), acesso realizado em 23 de agosto de 2026. https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/termo/reforma-sentenca-processo-civil
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